- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art. 462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial. Precedentes. 2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se acobertada pela preclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 821.653/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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