- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. I - Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento. II - A norma apontada como violada não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que não é possível reconsideração de sentença transitada em julgado, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.355.283/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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