JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. I - Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, os fatos supervenientes à propositura da ação só podem ser levados em consideração até o momento da sentença (ou do acórdão), não em sede de recurso especial, inclusive por força da exigência constitucional do prequestionamento. II - A norma apontada como violada não constitui imperativo legal apto a desconstituir o fundamento declinado no acórdão recorrido no sentido de que não é possível reconsideração de sentença transitada em julgado, merecendo, no caso, a aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.355.283/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 16/02/2012

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate no Acórdão recorrido. Não foram interpostos Embargos de Declaração, nem se apontou ofensa ao artigo 535, do Código de Processo Civil, faltando, assim, o necessário prequestiona…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 22/03/2011

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS NºS 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Se a suposta ofensa à lei federal surgir no julgamento do própr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. ART. 462. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO EM OUTRA AÇÃO. CORTE A QUO AFIRMA QUE A APLICAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, NECESSITANDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O "fato superveniente" alegado pela agravante, qual seja, a decisão judicial em outro processo, foi devidamente analisado pela Corte a quo, que concluiu pela necessidade de processo próprio, com produção de provas para verificar a situação dos autores, já que a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 28/09/2010

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA STF/282 - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula STF/282. II - Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença foi publicada, não podendo ser alterada pelo juízo a quo a não ser no…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.