- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria Min. HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art. 11, VII da Lei 8.213/91). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural, fazendo a parte agravada, portanto, jus ao salário-maternidade. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AR 3.771/CE, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010; AR 1.411/SP, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 269.807/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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