JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO OPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ACÓRDÃO OMISSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO DEBATE NESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios na origem, por óbvio, não constitui requisito à impetração nesta eg. Corte. Contudo, uma vez omisso o v. acórdão impugnado, não compete a este Tribunal Superior integrar o julgado a quo, sob pena de indevida supressão de instância. II - "A alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por omissão no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, não deve ser conhecida se o recorrente deixou de opor embargos de declaração na origem para sanar o vício, acarretando preclusão do seu direito de ver sanada a omissão e de esgotar as vias recursais. Ademais, a omissão no Tribunal de origem sobre determinada questão cria também outro óbice ao conhecimento do recurso especial, qual seja, ausência de prequestionamento. [...] 'Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. Súmulas 282/STF e 356/STF' (AgRg no AREsp 1229976/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018)" (AgRg no AREsp n. 1.373.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2019). III - No caso concreto, ausente manifestação do eg. Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação às questões expostas. IV - No presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo, apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.561/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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