JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO TARDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - "Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. [...]" (EDcl no RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 07/03/2019). II - "Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). III - Conforme reitera o col. Supremo Tribunal Federal, "Não há previsão legal ou regimental a amparar o requerimento liminar, sendo certo que o único recurso cabível para a hipótese são os embargos de declaração (RISTF, art. 337), que, em regra, são destituídos de efeito suspensivo" (AP n. 565 ED-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/08/2019). IV - "Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda a prova do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no momento e nos autos da impetração, sob pena de não conhecimento do mandamus" (AgRg no HC n. 381.729/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 06/06/2017). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 544.006/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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