JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
10/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMAS QUE SOMENTE FORAM ADUZIDOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE LOCAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade decorrente da negativa de exame de temas somente suscitados por ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes. 2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar temas somente suscitados nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre as questões ora aventadas, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 499.519/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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