- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. VALOR DA CAUSA (ARTS. 258 E 259 DO CPC). SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Limitando-se o acórdão recorrido a considerar ausentes os requisitos para concessão da medida cautelar de arrolamento, não têm pertinência as alegações de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor da ação principal (arts. 258 e 259 do CPC), tema, ademais, que se constitui no objeto do do RESP 1.201.184/DF. 3. A alegação genérica de violação de federal, sem que o recorrente explicite em que consistiu a negativa da vigência da lei, enseja a negativa de seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 4. A alteração do valor dos honorários fixados pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.201.111/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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