- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 630.333/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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