- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À míngua do preenchimento dos pressupostos autorizadores da oposição de embargos de declaração e diante da evidente intenção da recorrente de rediscutir o mérito da decisão, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do CPC, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal". 3. Na hipótese, considerando o trabalho realizado pelos advogados da executada e a singeleza da demanda, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 555.645/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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