Acórdão
Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 10/05/2011
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/1916. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos referentes a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, é o previsto no art. 177 do CC/1916. 2. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede de recurso especial, questão que não foi objeto de exame…