JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, § 1º, "D", DO CP. CRIMINOSO CONTUMAZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que o réu não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), não estando preenchido tal requisito no caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 333.149/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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