- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). 2. O Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos tidos por violados, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 3. A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284/STF. 4. Ainda que superados os referidos óbices, esta Corte, em hipótese idêntica, já decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 347.218/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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