- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 632 DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 632 do CPC impõe a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. Ademais, o exame da alegada violação a esse dispositivo demanda revisão de matéria fática, já que a recorrente afirma que a adoção de procedimento diverso para a execução causou-lhe uma série de prejuízos, expressamente afastados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese de que os procuradores da Fazenda Nacional e a União não têm legitimidade para serem beneficiários da verba advocatícia não recebeu prequestionamento na origem, o que impõe a incidência da Súmula 211/STJ. Já a alegativa de que os honorários são exorbitantes impõe o revolvimento de matéria fática, o que não se admite, nos termos da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.234.551/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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