JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Despiciendo no caso sobrestar o feito em razão da existência de recurso representativo de controvérsia pendente de análise, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira da admissibilidade. 2. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 535, II, do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegativa por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido embasou-se em fundamentos que não foram impugnados nas razões do recurso especial - de que o direito das exequentes à incidência do percentual de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) está acobertado pelo manto da coisa julgada. A falta de combate aos fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 4. A tese de que, caso se aceite a incidência do percentual de 28, 86% sobre a RAV, deve se compensado o aumento de 26,66% concedido pelas Leis 8.627/93 e 8.460/92 - de modo que o percentual devido sobre a RAV seria de apenas 2,2% -, não foi alegada nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal. 5. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.267.478/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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