- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO, NO REGIMENTAL, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prescrição da pretensão executória tem, como termo inicial, a data em que a sentença transitou em julgado apenas para a acusação, consoante dispõe o art. 112, I, do Código Penal. Precedentes do STJ (HC 269.425/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/06/2013; HC 237.420/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/05/2013) e do STF (HC 110.133, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/04/2012; HC 81.150, Rel. Ministro NELSON JOBIM, SEGUNDA TURMA, DJU de 04/04/2003). II. Consoante decidido no HC 264.706/RJ, "nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária a sentença condenatória definitiva, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF. Não se mostra possível utilizar dispositivo da Constituição Federal de 1988 para tentar respaldar interpretação totalmente desfavorável ao réu contra expressa disposição legal, sob pena de ofensa à própria norma constitucional, notadamente ao princípio da legalidade, sendo certo que somente por alteração legislativa seria possível modificar o termo inicial da prescrição da pretensão executória" (STJ, HC 264.706/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 21/05/2013). III. A Súmula 83/STJ é plenamente aplicável ao Recurso Especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. IV. A arguição de inconstitucionalidade do art. 112, inciso I, do Código Penal não consta das razões do Recurso Especial, representando inovação de tese recursal, em sede de Agravo Regimental, não admissível, ante o princípio da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.057/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.