- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 12/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MULTA DE TRÂNSITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta, como no caso dos autos. 2. As conclusões da Corte de origem, a respeito dos prejuízos suportados pela parte agravada em razão da cobrança indevida da multa de trânsito, não são passíveis de revisão pelo STJ, porque implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 190.757/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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