- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 10/11/2015, p. 24/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. DANO MORAL DADO COMO NÃO NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não constituindo os embargos de declaração veículo processual adequado para mero inconformismo da parte. 2. O Tribunal de origem consignou que "as notificações referente às infrações de trânsito lavradas em nome do Apelante, por si só, não são capazes de configurar ilícito administrativo, nem mesmo de gerar os danos morais pleiteados". 3. A (eventual) alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente não realizou o cotejo analítico a fim de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 504.264/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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