- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. VÍCIO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 474 DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REGISTRO INDEVIDO DE AUTUAÇÕES PELO DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos suscitados pelo recorrente. 2. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. Na espécie, o Tribunal a quo não enfrentou a matéria de que trata o art. 474 do CPC. 3. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas concernentes à causa, assentou que não foi comprovado o dano moral decorrente da equivocada atribuição de infrações de trânsito ao ora agravante. A alteração de tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 340.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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