- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2013, p. 17/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu ao Agravo de Instrumento em razão da não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, afirmando que a ora Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Neste recurso, a agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 4. Agravo Regimental da contribuinte não conhecido. (AgRg no AREsp n. 337.801/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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