- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 02/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2013, p. 02/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. PAR. ÚNICO DO ART. 541 DO CPC C/C §2º DO ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não é possível o trânsito de recurso especial pela alínea "a" se os preceitos legais ditos violados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, salientando-se que a pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não configura violação ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 3 Nos termos do enunciado n. 7 da súmula desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 198.659/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 2/9/2013.)
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