JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - MORA - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos quais teria ocorrido a violação dos artigos 219, 924 e 928 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.- O fundamento do v. Acórdão recorrido no sentido de que a arrendante, em suas razões, admitiu ter suspendido, unilateralmente, o envio de boletos com os valores devidos mês a mês, ao arrendatário, antes que houvesse efetivo inadimplemento. Imperativo reconhecer, pois, que a inexecução voluntária desta obrigação contratual da autora, justificara o pagamento na forma diversa da fixada no contrato, sem que se pudesse ter por configurada a mora, malgrado o óbice à identificação dos pagamentos, não foi enfrentado no Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal e a divergência jurisprudencial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.131.444/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 5/9/2013.)
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