- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 23/08/2013
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO 12/2009 - ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO RELACIONADA A PROCESSO JÁ JULGADO - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECLAMAÇÃO APRESENTADA MAIS DE QUINZE DIAS APÓS A DECISÃO QUE A ENSEJOU - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe aplicar, ao caso concreto, os efeitos das reclamações 3.918/PB e 3.924/BA, visto que o julgamento da demanda, pela Turma Recursal, é bastante anterior ao daquelas. A demanda, na origem, já tinha a fase de conhecimento plenamente esgotada quando do início das reclamações mencionadas. 2. "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada." (art. 1º, da Resolução nº 12/2009). 3. Conforme precedente da Primeira Seção, o prazo para interposição da Reclamação iniciou-se tendo por parâmetro o acórdão proferido pela Turma Recursal, "e não o acórdão que julgou o agravo de instrumento dirigido ao STF" (Rcl 8.855/PB, Rel. Ministro Teori A. Zavascki). 4. Intempestividade reconhecida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 12.183/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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