JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. RESOLUÇÃO STJ 12/09. INTEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução STJ 12/09, "As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada". 2. No caso, o recurso da agravante foi julgado pela Turma Recursal em julho de 2008, e contra esse acórdão foi interposto apenas recurso extraordinário, que ficou sobrestado até o julgamento do RE 567.454-1/BA pelo Supremo Tribunal Federal. Somente em 10/4/13, após o seu recurso extraordinário ter sido inadmitido, a agravante ofereceu a presente reclamação, pelo que manifesta a sua intempestividade. 3. O fato de a Resolução STJ 12/09 ter sido editada posteriormente ao julgamento proferido pela Turma Recursal não é capaz de reabrir o prazo previsto no seu art. 1º ou de tornar a reclamação um substituto de recurso contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 12.194/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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