- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COL. STF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Conforme já decidiu a Terceira Seção, "a Portaria Interministerial [nº 134/2011] citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão" (Pet nos EmbExeMS nº 12.179/DF, relator para acórdão o Ministro OG FERNANDES, DJe 15/8/2011), daí por que não se justifica a extinção ou até mesmo a suspensão do presente processo cogitada pela embargante. 3. Impossibilidade de apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.674/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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