- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 23/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 23/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. IN STATU ASSERTIONIS. OPERAÇÃO CALICUTE. OPERAÇÃO PONTO FINAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A fixação da competência jurisdicional deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. III - No âmbito do Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101, originado da remessa dos termos de colaboração premiada celebra por Lélis Marcos Teixeira (Pet n. 12.672/DF), investiga-se o pagamento de vantagens ilícitas por Jacob Barata Filho, empresário do ramo de transportes, e outros agentes que integravam a Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR) a diversos agentes políticos no Estado do Rio de Janeiro, em troca de favorecimento dessas mesmas empresas em procedimentos administrativos e judiciais no Rio de Janeiro. IV - A Operação Ponto Final, conexa ao Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101, constitui desdobramento da Operação Calicute, de competência da Justiça Federal comum. Nessas operações, identificou-se a existência de organização criminosa no Rio de Janeiro, capitaneada pelo ex-Governador Sérgio Cabral, voltada ao cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva, de lavagem de capitais e contra o sistema financeiro nacional. Destacadamente, revelou-se que diversas empresas integrantes da Fetranspor, entre as quais empresas de propriedade do agravante, teriam pago vantagens espúrias a agentes públicos com o objetivo de garantir vantagens em procedimentos administrativos, dando origem à assim denominada "caixa de Fetranspor". V - A competência da Justiça Federal comum para o processo e julgamento das ações penais oriundas da Operação Calicute e da Operação Ponto Final já foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, é manifesta a conexão intersubjetiva e instrumental entre o Inquérito Policial n. 5002807-35.2020.4.02.5101 e as ações penais originadas da Operação Ponto Final. VI - Os fatos desvelados no âmbito das investigações evidenciam o emprego da mesma estrutura paralela ao sistema financeiro oficial que teria viabilizado o pagamento de propina a numerosos agentes públicos, conforme exposto no curso das Operações Calicute e Ponto Final. A semelhança do modus operandi, o uso de valores oriundos da mesma "fonte de recursos" e a relevante correspondência entre os investigados ou acusados nas investigações e processos citados não permite outra conclusão senão a de que, em tese, está-se diante da mesma organização criminosa que, como averiguado em processos anteriores, atuou para o enriquecimento ilícito de numerosos agentes políticos integrantes da alta cúpula do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Rio de Janeiro. VII - Não havendo manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado revolvimento dos fatos e provas que instruem os autos, procedimento incompatível com o estreito âmbito de cognição do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.996/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021.)
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