- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PONTO FINAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O presente processo guarda relação com a ação penal decorrente da Operação Ponto Final, cuja prevenção desta Relatoria foi reconhecida no RHC 90.040/RJ. Em se tratando de processos conexos, incide, à hipótese, a norma prevista no art. 71 do RISTJ, ao dispor que "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento da decisão". II - Noutro compasso, a tese dos Agravantes, que se refere à exegese a ser conferida aos artigos 11 e 13 do RISTJ, no sentido de que a ausência de envolvimento das autoridades previstas no art. 105, I, a, da CF/88 teria o condão de afastar a prevenção desta Relatoria, somente encontraria guarita se o membro da Corte Especial deste Tribunal Superior, não viesse a compor uma das Turmas (5ª ou 6ª) que integram a 3ª Sessão, oportunidade em que, em decorrência lógica, legitimar-se-ia a respectiva redistribuição. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. V - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano. VI - In casu, o pleito de trancamento, por exigir cotejo minucioso de fatos e provas, é exame que, na hipótese e por ora, revela-se inviável, por ser vedado em sede de recurso ordinário em habeas corpus. VII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 99.025/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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