- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FANTOCHE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O SISTEMA "S" E COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL ENTRE OS FATOS. ART. 76, INCISO III, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 122/STJ). REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o habeas corpus não se mostra adequado a análise de matéria que demanda revolvimento fático probatório. O Juízo de primeiro grau, após analisar todos os elementos de prova carreados aos autos, no que foi mantido pelo Tribunal de origem, afirmou a existência de conexão probatória entre os crimes de competência da Justiça Federal e de competência da Justiça Estadual. Desse modo, inviável na via estreita do habeas corpus adentrar profundamente na matéria de prova para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de conexão probatória entre os crimes em comento."(AgRg no RHC 124.392/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, enfatizaram que as supostas irregularidades no âmbito do SESI e do Ministério do Turismo estão intrinsecamente relacionadas, especialmente por envolverem a empresa Aliança Comunicação e Cultura Ltda., principal beneficiária do esquema ilícito, revelando-se a referida pessoa jurídica o elo que conecta os fatos e os agentes envolvidos. Concluir de maneira diversa, para acolher a tese defensiva de "absoluta ausência de conexão probatória entre os contratos firmados com o SESI e os convênios do Ministério do Turismo", exigiria profunda incursão da matéria fático-probatória dos autos, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. Precedentes. 3. Na ação penal pública, tem-se a incidência do princípio da divisibilidade, sendo facultado ao Órgão acusatório, nos limites da razoabilidade, a apresentação dos fatos delitivos da melhor forma que entender cabível, inclusive facilitando a prestação jurisdicional. Eventual oferecimento de duas denúncias em relação aos fatos investigados, uma em relação à investigação do Ministério do Turismo e outra pertinente aos contratos do SESI, por si só, não afasta o cenário de conexão probatória ou instrumental evidenciado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 126.071/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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