JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2013, p. 18/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de impedir o prosseguimento de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia. 2. A controvérsia é de amplo conhecimento do STJ, que, em julgado recente da Primeira Seção, e após extensos debates, entendeu pela inadequação da via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado a rever ato concessivo de anistia (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 3. A mera instauração de procedimento administrativo para o exercício do poder de autotutela, com garantia do contraditório, constitui medida legítima, devendo-se evitar, na via mandamental, peremptória declaração de decadência de futura e eventual anulação. 4. O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (grifo acrescentado). 5. O aspecto temporal constitui apenas um dos critérios tratados no mencionado dispositivo legal, havendo, além dele, o elemento subjetivo (boa-fé). Com efeito, ainda que transcorrido o prazo de cinco anos, não ocorrerá decadência se ficar demonstrada a má-fé - e tal verificação depende da instauração de procedimento administrativo regular. 6. Impossível apurar a existência de boa-fé da impetrante na via mandamental, por não comportar dilação probatória. 7. De acordo com o § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". 8. Nessa linha, parece desaconselhável asseverar a decadência apenas com base no transcurso do tempo entre a concessão da anistia e a instauração do processo administrativo, tal como pretende a impetrante. Verificar eventual diligência anterior da Administração que configure exercício da autotutela demanda dilação probatória também nesse ponto, o que reforça a inadequação da via mandamental. 9. Não se afirma aqui a existência de má-fé da impetrante nem se faz análise conclusiva sobre a revisão da anistia a ela concedida; apenas se constata que inexiste direito líquido e certo de obstar que a Administração Pública instaure processo administrativo regular e, quiçá, apure circunstância que afaste a decadência no caso concreto. 10. Tanto o elemento subjetivo (art. 54, caput) quanto eventual ato preexistente apto a interromper a decadência (§ 2º) comportarão análise nos autos do procedimento instaurado, que poderá concluir ou não pela anulação da anistia. Por ora, tal resultado é mera conjectura. 11. Agravo Regimental não provido. Processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. (AgRg no MS n. 18.553/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 18/9/2013.)
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