- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o Mandado de Segurança não constitui instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia. 2. As questões relacionadas à anulação da anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964 têm sido discutidas em três fases: a) primeira, relativa aos Mandados de Segurança que atacaram a Portaria Interministerial 134/2011, a qual instituiu grupo de trabalho com a finalidade de revisar os atos concessivos; b) segunda, em que os writs impugnam a legalidade do Despacho emitido pelo Ministro de Estado da Justiça que determina a instauração dos procedimentos administrativos de revisão; e c) terceira, distinta das situações pretéritas, pois relacionada às demandas que impugnam ato concreto, individual e conclusivo, resultado do encerramento dos processos revisionais, consistente na efetiva anulação das anistias concedidas. O presente caso se amolda à segunda hipótese. 3. A controvérsia é de amplo conhecimento do STJ, que, em julgado da Primeira Seção e após extensos debates, entendeu pela inadequação da via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 4. A mera instauração de procedimento administrativo para o exercício do poder de autotutela, com garantia do contraditório, constitui medida legítima, devendo-se evitar, na via mandamental, a peremptória declaração de decadência da futura e eventual anulação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 19.134/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 16/9/2013.)
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