- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TENDENTE A REVER A ANISTIA. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999 (CAPUT E § 2º). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o Mandado de Segurança não constitui instrumento adequado para impedir o prosseguimento de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia. 2. A controvérsia é de amplo conhecimento do STJ, que, em julgado recente da Primeira Seção e após extensos debates, entendeu pela inadequação da via eleita para a criação de óbice ao trâmite de processo administrativo destinado à revisão de ato concessivo de anistia (MS 15.457/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.4.2012). 3. A mera instauração de procedimento administrativo para o exercício do poder de autotutela, com garantia do contraditório, constitui medida legítima, devendo-se evitar, na via mandamental, a peremptória declaração de decadência da futura e eventual anulação. 4. O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" (grifo acrescentado). 5. O aspecto temporal constitui apenas um dos critérios tratados no mencionado dispositivo legal, havendo, além dele, o elemento subjetivo (boa-fé). Com efeito, ainda que transcorrido o prazo de cinco anos, não ocorrerá decadência se ficar demonstrada a má-fé - e tal comprovação depende da instauração de procedimento administrativo regular. 6. Impossível apurar a existência de boa-fé do impetrante na via mandamental, por não comportar dilação probatória. 7. De acordo com o § 2º do art. 54 da Lei 9.784/1999, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". 8. Nessa linha, parece desaconselhável asseverar a decadência apenas com base no transcurso do tempo entre a concessão da anistia e a instauração do processo administrativo, tal como pretende o impetrante. E a verificação de eventual diligência anterior da Administração que configure exercício da autotutela demanda dilação probatória também nesse ponto, o que reforça a inadequação da via mandamental. 9. Não se afirma aqui a existência de má-fé do impetrante nem se faz análise conclusiva sobre a revisão da anistia a ele concedida; apenas constata-se que inexiste direito líquido e certo de obstar que a Administração Pública instaure processo administrativo regular e, quiçá, apure circunstância que afaste a decadência no caso concreto. 10. Tanto o elemento subjetivo (art. 54, caput) quanto eventual ato preexistente apto a interromper a decadência (§ 2º) comportarão análise nos autos do procedimento instaurado, que poderá concluir ou não pela anulação da anistia. Por ora, tal resultado é mera conjectura. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 18.401/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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