- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 28/08/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO (SÚMULA 713/STF). FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. A pretensão de reduzir as penas-base impostas aos pacientes não pode ser apreciada por esta Corte, pois não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo vedada a supressão de instância. 3. Destaca-se o efeito restrito da apelação interposta no âmbito do Tribunal do Júri, a teor da Súmula 713/STF (O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição), bem como o fato de não ter sido juntada aos autos, pelo impetrante, a cópia das razões de apelação. 4. Não está evidenciada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o juiz de primeiro grau aumentou as penas-base dos sentenciados em 4 anos, em razão das circunstâncias e consequências do crime, todas justificadas em elementos concretos. 5. Exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar a análise de matéria fático-probatória. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 158.681/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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