- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 04/08/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE EXASPERADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM DOIS TERÇOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. O presente Habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial, não merece ser conhecido. V. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus, substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal, que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. VI. Inexistência de manifesta ilegalidade na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou, no que diz respeito à alegada exasperação da pena-base, pois, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, duas foram consideradas desfavoráveis ao paciente e ensejaram a exasperação das penas-base, a saber, a personalidade do agente e as circunstâncias do crime, além das qualificadoras, podendo, diante de mais de uma qualificadora, utilizar-se o Magistrado de uma, para qualificar o delito, e de outras, para elevar a reprimenda, na primeira etapa da dosimetria, conforme precedentes do STJ. VII. O art. 71, parágrafo único, do Código Penal traz norma especial, aplicável a crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa, exatamente como a hipótese em análise. Considerando, em face do aludido dispositivo legal, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a torpeza do motivo e o dolo intenso, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes, pode o Juiz sentenciante aumentar a pena de um só dos crimes, porquanto idênticas, até o triplo, revelando-se razoável a fração ora fixada em dois terços. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.674/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 4/8/2014.)
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