JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA/STF 713. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Constata-se que o capítulo da dosimetria da pena definitiva, fixada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não foi impugnado pelo réu por ocasião da apelação, não tendo a Corte a quo exercido cognição sobre a matéria, mas apenas sobre a tese relativa à cassação da sentença proferida, sob o fundamento de estar manifestamente contrária à prova dos autos. Como não há decisão de tribunal sobre os critérios adotados na individualização da pena, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. Conforme a dicção da Súmula/STF 713, tratando-se de apelação contra sentença do júri, que ostenta natureza vinculada, o seu espectro de conhecimento fica adstrito às razões recursais, não sendo admissível a análise de matéria não aventada pela parte apelante. Precedente. 4. Não se observa o alegado erro material da sentença condenatória, devendo ser reconhecido que a impetrante insurge-se contra os critérios adotados para o incremento da pena base, tema não submetido à apreciação pela Corte de origem. Além disso, a fração de aumento da reprimenda básica deve incidir sobre o intervalo de pena em abstrato, e não sobre a pena mínima, como entende a impetrante, sendo que a sentença reconheceu a existência de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes, personalidade, circunstâncias, motivos e consequências do crime), razão pela qual não se infere manifesta desproporcionalidade na pena aplicada. 5. Habeas corpus não conhecido, cassando a liminar antes deferida. (HC n. 241.738/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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