- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DATA DO ATO DE CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS. FATO INCONTROVERSO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. A data de concessão definitiva das aposentadorias dos autores restou incontroverso nos autos. 3. Na espécie, os atos que concederam a aposentadoria dos servidores foram publicados em 1994, e a ação somente foi proposta em 2003, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 967.093/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.