- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSTULAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PROVIMENTO EM LOTAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de reserva de colocação em meio a processo seletivo simplificado para contratação temporária junto à Administração Pública Estadual. 2. O edital inicial previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que a medida em que fossem identificadas necessidades nas vários localidades, seria dada opção de lotação aos candidatos, em obediência à classificação; em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso concreto, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postula o direito a manter sua classificação para ser lotado - no futuro - em localidade que lhe interesse. 3. A pretensão do recorrente é similar à enfrentada em outros recursos ordinários julgados pela Primeira Turma, nos quais se consignou que - sem base legal ou editalícia - não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro. Neste sentido: RMS 30.185/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.2.2011; e RMS 24181/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.2.2009. 4. Não há amparo ao direito postulado, seja no cerne das normas editalícias - que atendem os ditames da isonomia e da impessoalidade nem é apontada violação ao ordenamento jurídico; ausente o direito líquido e certo pedido. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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