- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA. PLEITO DEFENSIVO PERSISTINDO NA OITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não obstante a testemunha ser arrolada pelo Parquet, diante da homologação da desistência da acusação, motivada pela sua não localização, não é cabível a defesa persistir na oitiva sem declinar o seu atual endereço, não merecendo reproche o indeferimento da produção da prova em juízo. 3. O magistrado prolator da sentença não pautou sua decisão nos elementos exclusivamente colhidos na investigação policial, mas pontuou que esses encontram-se em consonância com outros meios de prova produzidos na instrução criminal. 4. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria delitiva, em especial se os elementos carreados aos autos já se revelam suficientes para a formação de seu convencimento. 5. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo apenas suscitado genericamente a necessidade da oitiva em juízo da almejada testemunha. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.596/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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