JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. IMPUTADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PATRONO CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PLEITO SOMENTE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO PARA A JUNTADA DAS RAZÕES. FEITO REMETIDO NOVAMENTE PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Após decisão condenatória, o imputado constituiu advogado, o qual pugnou pela sua liberdade em petição recursal, somente se insurgindo contra a fundamentação da constrição cautelar determinada na sentença, quedando-se inerte no prazo determinado para o oferecimento das razões do apelo defensivo. 3. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência de intimação do acusado para a indicação de novo defensor de sua confiança, após a inércia de seu patrono, eis que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública até a prolação da sentença, apenas restabelecendo o magistrado a situação anterior, com a nomeação de defensor público para a apresentação das razões recursais. 4. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a necessidade de intimação do acusado após a inércia de seu causídico constituído. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.699/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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