- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM PELA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de agravo. 2. Consoante entendimento firmado na Suprema Corte e neste Tribunal, afigura-se inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes. 3. Incogitável a aplicação de parte da Lei 6.368/76 com parte da Lei 11.343/06, com o objetivo de ditar situação mais vantajosa ao réu, ainda que em face da nova previsão do art. 40, I, desta última norma, de acréscimo mínimo de 1/6 pela traficância internacional. De rigor a aplicação de uma única norma por inteiro. E, in casu, não é mais vantajoso à paciente a aplicação dos parâmetros da lei nova em sua integralidade, razão pela qual fica mantida a reprimenda anteriormente imposta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 173.139/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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