- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 13/06/2011
HABEAS CORPUS. ART. 12, C/C ART. 18, DA LEI 6.368/76. PENA-BASE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS E UTILIZAÇÃO DE DIRETRIZES UTILIZADAS PARA CARACTERIZAR A INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. DIMINUIÇÃO PARA UM SEXTO DA EXASPERAÇÃO DEVIDA PELA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. VIABILIDADE. NOVA NORMA MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Na hipótese, parte das circunstâncias judiciais foram valoradas como negativas de forma indevida. De se ver que acerca da personalidade e da conduta social do paciente foram levadas a efeito conclusões abstratas, imprestáveis para a elevação da sanção. 3. De igual modo, as circunstâncias do delito não podem agravar a reprimenda. Isso porque o fato de o delito ter sido praticado "em um aeroporto internacional, com voo ao exterior" foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito. 4. Não prospera o pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de ser impossível a combinação de leis, cabendo lembrar que a condenação do paciente foi pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 5. Ainda que assim não o fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram que o paciente não preenchia os requisitos previstos na lei de regência. Assim, a inversão do decidido demandaria o revolvimento de provas, providência vedada na via eleita. 6. Para a caracterização da internacionalidade do delito não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras. Precedentes. 7. É certo que a Lei 11.343/06, ao disciplinar a majorante da transnacionalidade do delito, pontuou que a sanção deveria ser majorada "de um sexto a dois terços". Nesse particular, ela representa novatio legis in mellius, uma vez que, pelo regramento anterior - art. 18, I, da Lei 6.368/76 - a exasperação partia de um terço. 8. Embora a reprimenda não alcance oito anos de reclusão, o regime fechado deve ser mantido para o início da expiação, diante das particularidades do caso ora em análise (tráfico transnacional, considerável quantidade de entorpecente e valoração negativa de circunstância judicial). 9. Ultrapassado o limite de quatro anos, descabe falar em substituição por restritivas de direitos. Ainda que assim não o fosse, as mesmas diretrizes acima explicitadas inviabilizariam o benefício. 10. Ordem parcialmente concedida, para, diminuindo a 1/6 a exasperação decorrente da transnacionalidade do delito e afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas como desfavoráveis, reduzir a pena recaída sobre o ora paciente, de 6 anos de reclusão e 93 dias-multa para 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 65 dias-multa, mantido o regime fechado para o início da expiação. (HC n. 129.413/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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