- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. (1) PENA-BASE. REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (2) CONTINUIDADE. DELITIVA. CONDIÇÕES DE TEMPO: DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MODO DE EXECUÇÃO: DIVERSIDADE ENTRE OS CRIMES. (3) MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DA LEI NOVA. COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fixação da pena-base deve ser lastreada em dados concretos, que se refiram a aspectos externos à descrição típica. Não há falar em carência de motivação no incremento da pena-base quando indicados elementos concretos. In casu, foram apontadas a qualidade (cocaína) e a quantidade da droga (cerca de três quilos em uma ocasião, e meio quilo em outra), além do acondicionamento ardiloso da droga em fundo falso da mala, em um dos fatos, e, a determinação à "mula" de ingestão de 71 cápsulas contendo o entorpecente, noutro. 2. Para o reconhecimento da minorante do crime continuado é imprescindível a demonstração de semelhantes condições de tempo, espaço e modo de execução entre os diversos crimes. Na espécie, diante da não apresentação de cópia da denúncia, comprometeu-se sobremaneira o exame de similitude. Ademais, distinguem-se os fatos em razão do modo de execução, visto que, diferentemente do primeiro delito, no segundo, foi determinado ao transportador a ingestão da droga em cápsulas. 3. É inviável a aplicação do teor da minorante do art. 40, I, da Lei 11.343/06 sobre a pena estabelecida com fulcro no preceito secundária do art. 12 da Lei 6.368/76, sob pena de se engendrar uma terceira lei. A Sexta Turma, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp nº 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, deliberou aplicar a Lei nº 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga. Afirmou-se a possibilidade de aplicação da lei mais benéfica ao réu em sua integralidade, mas pela impossibilidade de combinação de leis. Hipótese em que o Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso e concluiu que a lei mais nova, aplicada em sua integralidade, é mais gravosa ao réu. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.719/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
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