JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
26/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CITAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DE CIENTIFICAÇÃO DO PACIENTE, QUE VIERA A SER SOLTO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA NO ATO PROCESSUAL. DECRETO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS EXPEDIDO DE OFÍCIO. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em nulidade da citação, devidamente efetuada por meio de mandado, cujos termos de cumprimento encontram-se certificados pelo oficial de justiça. 3. A intimação do réu no processo penal dá-se por meio de mandado, conforme dicção do artigo 370 c.c. o artigo 351 do Código de Processo Penal. Evidencia nulidade a presunção de ciência do paciente que, solto dias antes da audiência de instrução e julgamento, teria sido, segundo informações do Diretor do Presídio, cientificado da data do ato processual; marcante, ademais, o prejuízo para o paciente que, ausente do ato processual, teve a revelia decretada, sendo inviabilizada a colheita de seu interrogatório. 4. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado, reconhecer a nulidade da ação penal n. 2182/07, da 1.ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré/SP, a fim de se refazer a audiência de instrução e julgamento, com a intimação pessoal do paciente, o qual deverá ser solto, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 177.807/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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