- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CITAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (3) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DE CIENTIFICAÇÃO DO PACIENTE, QUE VIERA A SER SOLTO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA NO ATO PROCESSUAL. DECRETO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS EXPEDIDO DE OFÍCIO. 1. Tem-se como imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não há falar em nulidade da citação, devidamente efetuada por meio de mandado, cujos termos de cumprimento encontram-se certificados pelo oficial de justiça. 3. A intimação do réu no processo penal dá-se por meio de mandado, conforme dicção do artigo 370 c.c. o artigo 351 do Código de Processo Penal. Evidencia nulidade a presunção de ciência do paciente que, solto dias antes da audiência de instrução e julgamento, teria sido, segundo informações do Diretor do Presídio, cientificado da data do ato processual; marcante, ademais, o prejuízo para o paciente que, ausente do ato processual, teve a revelia decretada, sendo inviabilizada a colheita de seu interrogatório. 4. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, desconstituindo o trânsito em julgado, reconhecer a nulidade da ação penal n. 2182/07, da 1.ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia, Comarca de Sumaré/SP, a fim de se refazer a audiência de instrução e julgamento, com a intimação pessoal do paciente, o qual deverá ser solto, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 177.807/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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