- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. NÃO EXIGÊNCIA. INCREPADO SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. Na hipótese, inexiste manifesta ilegalidade pois, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Precedentes. 3. De mais a mais, o paciente sequer estava preso, diante da prolação do decisum absolutório na primeira instância e do subsequente cumprimento do alvará de soltura, não havendo falar, ainda, em nulidade quanto à intimação de sua causídica, visto que o imputado era assistido pela Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada pessoalmente da sessão de julgamento do apelo defensivo e do acórdão condenatório proferido. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 190.501/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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