- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESENÇA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERROGATÓRIO NO JUÍZO DEPRECADO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE ANTE A DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há falar em nulidade processual quando o paciente, que se encontra em local incerto e não sabido, é intimado por edital para a audiência de instrução e julgamento em que está presente seu advogado e, havendo notícia da prisão do réu em outra localidade, é providenciada sua citação e interrogatório pelo juízo deprecado, na presença de seu defensor constituído. - Da mesma forma, não há de ser reconhecida nulidade na intimação por edital do réu revel para constituição de novo defensor para apresentação das alegações finais, especialmente quando, diante da inércia do réu, a referida peça processual é elaborada pela Defensoria Pública. - Ademais, tratando-se de possível nulidade relativa, o seu reconhecimento dependente da correlata comprovação do efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, o que não se verificou no caso dos autos. - Por fim, não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca da revogação da prisão preventiva, inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 223.607/MT, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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