- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE. DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA APREENSÃO, FALTA DE PROVAS E DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, inocorrentes da espécie. 3. Hipótese em que a Corte estadual bem analisou os elementos produzidos no curso do inquérito e concluiu serem insuficientes para aferir eventual ilicitude da apreensão realizada. Ademais, inviável o estancamento do feito sob a alegação de existir dúvidas sobre a materialidade do crime, o elemento subjetivo ou a legitimidade da prova. Na via estreita do mandamus, é vedada a análise aprofundada dos elementos de convicção. 4. Conforme constou do aresto atacado, as questões serão melhor avaliadas após a produção da prova judicial. Ademais, irrepreensível o acórdão ao afirmar a irrelevância do decurso do prazo para a persecução penal, já que não configurada hipótese de prescrição. 5. Writ não conhecido. (HC n. 191.627/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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