- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA DEFESA PARA APRESENTARA RAZÕES DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não tendo sido intimado o advogado constituído da ré para apresentar as razões do recurso de apelação, o respectivo julgamento resta irremediavelmente maculado por nulidade absoluta. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez que a prisão da Paciente, que permaneceu solta durante todo andamento da ação penal e teve o apelo em liberdade assegurado, decorre tão-somente do trânsito em julgado da condenação, ora desconstituído, evidente o constrangimento ilegal na manutenção do cárcere. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, declarando a nulidade do julgamento da apelação, exclusivamente com relação à Paciente, determinar que outro seja realizado, com a devida intimação dos advogados constituídos para apresentar as razões do recurso, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 262.721/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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