- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. NULIDADE PROCESSUAL. ADVOGADO NÃO LOCALIZADO PARA A APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO RÉU PARA CONSTITUIR OUTRO ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Havendo interesse do réu em recorrer da condenação, a constituição de defensor dativo sem a sua prévia intimação para constituir novo advogado caracteriza nulidade processual. Na espécie, em que pese o fato de terem sido nomeados diversos defensores dativos ao réu para apresentar as razões da apelação - ato que foi praticado somente pelo quinto advogado nomeado -, sem que fosse oportunizada ao paciente a constituição de novo advogado, não afasta a nulidade apontada, tendo em vista que o prejuízo é presumido. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o julgamento do recurso de apelação e determinar a intimação do paciente para constituir novo advogado para apresentar as razões do recurso por ele interposto. (HC n. 278.193/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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