- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 2. Na hipótese, embora o Juízo Sentenciante tenha concedido o direito de o Paciente recorrer em liberdade, o Tribunal de origem, ao julgar o apelo ministerial, determinou a expedição de mandado de prisão, sem demonstrar a presença dos pressupostos da custódia preventiva. 3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o aberto, bem como determinar a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que responda ao processo em liberdade. (HC n. 267.919/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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