- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE EM CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 440/STJ. REGIME ABERTO RECONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Paciente, réu primário, condenado à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão (pena-base fixada no mínimo legal), em regime fechado, bem como ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, §2.º, incisos I e II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O art. 33, §3.º, do Código Penal não deixa nenhuma dúvida de que, para além da reincidência e do quantum de pena aplicado (art. 33, §2.º), os únicos argumentos autênticos para a agravação do regime prisional devem partir das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo código. Sob o ponto de vista legal - e não sob o ponto de vista do que "deveria ser", de lege ferenda -, é por meio das circunstâncias judiciais que se chega, verdadeiramente, à "gravidade concreta do delito", e não por meio de aumentos de pena abstratamente valorados pelo legislador, aplicáveis a todos os casos que se subsumam tout court à previsão legal, como acontece com o emprego de arma ou o concurso de agentes. 3. Se na primeira fase da dosimetria da pena entende-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e aplica-se a pena-base no mínimo permitido, isso significa que o crime em nada transcende a gravidade inerente ao tipo penal. E se, agregado a isso, o réu é primário, o Código Penal manda que o regime inicial seja regulado exclusivamente pelo quantum da pena aplicada (art. 33, §2.º). Entendimento das Súmulas n.º 440/STJ e 718/719/STF. 4. Ordem de habeas corpus concedida, para, confirmada a liminar, estabelecer, à luz do art. 33, §3.º, c.c. §2.º, "c", do Código Penal, o regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, com condições a serem estipuladas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 269.586/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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