- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 20/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULAS 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. Ao firmar a conclusão sobre o nexo causal, a ocorrência de dano moral e da necessidade de devolução em dobro, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos. Incidência da Súmula 07/STJ. 3. Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 162.232/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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