- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. No que diz respeito à negativa de vigência do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, descabe postular a nulidade do processo administrativo disciplinar com base na pretensa relação entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 1º, II, Lei n. 8.906/94) e a necessidade de atuação direta da Procuradoria estadual, pela ausência de nexo. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Inviável a análise de matéria federal não prequestionada (arts. 11, §2º, e 12 da Lei 1.060/1950; 332 e 400 do Código Civil), nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido está expressamente embasado na Súmula Vinculante 5/STF, segundo a qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 5. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que a agravada deve ser condenada por dano moral a que teria dado causa, com a consequente revisão do acórdão impugnado, é necessário reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 331.607/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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